Agosto/2022
CONTRATOS ELETRÔNICOS:
Validade dos contratos assinados eletronicamente e aceitação pelos Cartórios de Registro de Imóveis
Dentre as mudanças e novas nuances trazidas pela Pandemia da COVID-19 para o dia a dia da população, a necessidade da utilização de recursos tecnológicos para interação social e comercial se tornou indispensável. Principalmente para possibilitar a celebração de instrumentos contratuais e dar continuidade às relações jurídicas, sem contato físico. A pandemia também eliminou procedimentos manuais, assinaturas de próprio punho, reconhecer firmas por autenticidade em cartórios e arquivamento das vias físicas de contrato.
A Medida Provisória (MP) nº 2.200-2 de 2001 deu validade aos documentos assinados de forma eletrônica, sendo atualmente mais bem regulamentada pela Lei 14.063/2020.
Com a edição da medida provisória citada, foi instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) como autoridade para a identificação, em meio eletrônico, de pessoas físicas e jurídicas. Surgiu, dessa forma, a figurajurídica do documento eletrônico, cuja validade e autenticidade fica assegurada atravésda assinatura eletrônica identificável e confirmável – a “assinatura digital”.
A Lei de Registro Públicos, nº 6.015/73 (“LRP”) é composta de vários princípios norteadores da boa prática registral. Dentre eles, o princípio da legalidade, que tem a finalidade de controle formal dos títulos registrados, impedindo o ingresso de documentos inválidos no sistema registral e que não cumpram os requisitos legais.
A cronologia do avanço tecnológico dentro do SistemaRegistral iniciou-se com a Lei 11.977/2009, que instituiu, após 8 anos da edição da MP 2002/2001, o sistema de registro eletrônico, dispondo:
“Art. 38 – Os documentos eletrônicos apresentados aos serviçosde registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de GovernoEletrônico), conforme regulamento.
Parágrafo único. Os serviçosde registros públicosdisponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico”.
Ainda, a lei 11.977/2009 alterou a LRP para incluir expressamente o acesso ou envio de informações aos Registros Públicos por meio eletrônico, mediante o uso da assinatura digital (art.17, § único):
“Art. 17. Qualquer pessoapode requerer certidãodo registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinadoscom uso de certificado digital,que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.
A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 2019), por sua vez, também trouxe alteração na Lei de Registro Públicos ao dispor:
“Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos,estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficamsujeitos ao regimeestabelecido nesta Lei. (....) §3º Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em Regulamento”.
Com a publicação do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020, que trouxe regulamentação do artigo 3º da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), os documentos digitalizados passaram a produzir os mesmos efeitos legais dos documentos físicos ou originais.
Além da lei anteriormente citada, vários provimentos editados pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça - regulamentaram o uso do documento eletrônico, dentre eles: provimento nº 47/2015, que normatizou o intercâmbio de documentos eletrônicos e informações entre os Ofícios de Registro de Imóveis, Poder Judiciário, Administração Pública e público em geral; provimento nº 89/2019que regulamentou o Código Nacional de Matrículas – CNM; bem como os provimentos de nºs 94/2020 e 95/2020 que vieram para estabelecer regras e diretrizes de utilização do documento eletrônico no sistema registral brasileiro em época da pandemia do COVID 19.
Assim, veja que a Lei de Registros Públicos rendeu-se à modernização e registro de documentos no formato eletrônico, se antecipando ao ingresso na era digital e trazendo uma perspectiva de agilidade na prestação dos serviços registrais.
Não obstante todo o arcabouço legislativo existente para conceder validade registral aos contratos assinados eletrônicamente, ainda é possível se deparar com cartórios despreparados para a aplicação da legislação, o que demanda uma atuação incisiva do profissional da área.
Logo, diante do cenário mundial pós-pandemia, faz-se necessário aos Registros de Imóveis adequar-se às novas prerrogativas, com a modernização de sua atividade para que a mesma possa continuar atendendo àqueles que dela necessitam.
Estefânia Lima Maia
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